TJAM 0263984-03.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pela declaração da vítima perante a autoridade policial, das testemunhas, bem como, pelo auto de exibição e apreensão e termo de reconhecimento de pessoa.
II. O princípio do livre convencimento do juiz atribui discricionariedade a apreciação da prova, podendo assim, o juiz fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
III. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pela declaração da vítima perante a autoridade policial, das testemunhas, bem como, pelo auto de exibição e apreensão e termo de reconhecimento de pessoa.
II. O princípio do livre convencimento do juiz atribui discricionariedade a apreciação da prova, podendo assim, o juiz fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
III. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
04/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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