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Jurisprudência


TJAM 0264047-23.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DELITO TENTADO. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORANTE CONFIGURADA E FIXADA EM 1/3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO. I – Ainda que o apelante alegue não ter induzido o menor infrator a praticar o delito de roubo, sua conduta permenece tipificada pelo art. 244-B, do ECA, uma vez que participou conjuntamente do ato ilícito, inexistindo amparo, portanto, ao pedido de absolvição; II – A inversão da posse da res furtiva, que saiu da esfera de vigilância da vítima, ainda que por alguns momentos, impossibilita a desclassificação do delito para a sua forma tentada; III – A pena-base foi fixada no patamar mínimo legal pelo juízo sentenciante, razão porque improcede o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos da súmula 231, do STJ; IV – Ao reconhecer a ocorrência de duas causas de aumento de pena, a juíza a quo determinou a sua exasperação em 1/3, ou seja, nos mesmos termos do pedido recursal, inexistindo reparos a serem feitos nesse sentido; V - Considerando que o apelante foi condenado à pena 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, torna-se incabível o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, uma vez ultrapassado o limite previsto no art. 33, §2º, "c" do Código Penal, qual seja, de 04 (quatro) anos. VI – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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