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Jurisprudência


TJAM 0264047-96.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. ARTIGO 267, IV, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DISPENSA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se exige a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por qualquer das hipóteses do artigo 267 do CPC, excetuado os incisos II e III. 2. A finalidade social da norma que autoriza a extinção processual é justamente a de não prolongar ad infinitum uma demanda sobre a qual o autor aparentemente não demonstra interesse em prosseguir, não cabendo ao Estado-juiz a tutela da falta de interesse da parte. 3. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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