TJAM 0264165-72.2009.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ÀS CONCESSIONÁRIAS CREDORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A responsabilidade dos fornecedores por fato do serviço (acidente de consumo) é da espécie objetiva. Como é cediço, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido, e do nexo causal existente entre ambos. O fornecedor apenas se exime do dever de indenizar se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência de defeito, ônus estes dos quais não se desincumbiu.
II – Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do apelante, que não repassou os valores pagos pela parte autora às concessionárias credoras, ensejando sua negativação indevida, fere os direitos de sua personalidade, a exemplo dos direitos à paz, à tranquilidade e à honra. Engendra-se para o ofensor o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, o qual, repise-se, configura-se in re ipsa e prescinde da demonstração do sofrimento psicológico. Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) razoável.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ÀS CONCESSIONÁRIAS CREDORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – A responsabilidade dos fornecedores por fato do serviço (acidente de consumo) é da espécie objetiva. Como é cediço, basta a comprovação da conduta ilícita, do dano sofrido, e do nexo causal existente entre ambos. O fornecedor apenas se exime do dever de indenizar se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a inexistência de defeito, ônus estes dos quais não se desincumbiu.
II – Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do apelante, que não repassou os valores pagos pela parte autora às concessionárias credoras, ensejando sua negativação indevida, fere os direitos de sua personalidade, a exemplo dos direitos à paz, à tranquilidade e à honra. Engendra-se para o ofensor o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, o qual, repise-se, configura-se in re ipsa e prescinde da demonstração do sofrimento psicológico. Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) razoável.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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