TJAM 0264180-65.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DE CORRÉU EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que coerente e coesa com os demais elementos colhidos na instrução processual, ostenta especial relevância probatória, tendo em vista a corriqueira situação de clandestinidade na qual ocorrem tais delitos;
II - No caso dos autos, embora a vítima não tenha ratificado em juízo as declarações dadas na Delegacia, consta do processo a confissão do corréu, em audiência, afirmando ter sido também o Apelante autor do assalto;
III – Tal versão converge com o restante do arcabouço probatório e, portanto, constitui elemento idôneo para subsidiar a condenação, prevalecendo sobre a narrativa inconsistente do Apelante;
IV – Logo, a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal ampara-se em elementos de convicção, não havendo espaço para aplicação do Princípio in dubio pro reo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DE CORRÉU EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que coerente e coesa com os demais elementos colhidos na instrução processual, ostenta especial relevância probatória, tendo em vista a corriqueira situação de clandestinidade na qual ocorrem tais delitos;
II - No caso dos autos, embora a vítima não tenha ratificado em juízo as declarações dadas na Delegacia, consta do processo a confissão do corréu, em audiência, afirmando ter sido também o Apelante autor do assalto;
III – Tal versão converge com o restante do arcabouço probatório e, portanto, constitui elemento idôneo para subsidiar a condenação, prevalecendo sobre a narrativa inconsistente do Apelante;
IV – Logo, a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal ampara-se em elementos de convicção, não havendo espaço para aplicação do Princípio in dubio pro reo.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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