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Jurisprudência


TJAM 0264182-40.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRUSTRAÇÃO DO QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – A inexistência de prova de locação anterior do veículo envolvido no evento danoso, corroborada ao fato deste ser dirigido por empregado da apelante no momento do acidente, afasta a caracterização do dano material na modalidade lucros cessantes. II - A condenação por dano moral sofrido por pessoa jurídica não é in re ipsa, isto é, exige comprovação fática. Dessa forma, deve haver um mínimo de demonstração de prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica ofendida. III - Considerando que, dos 03 (três) pedidos deduzidos na inicial, apenas 01 (um) foi julgado procedente, a divisão dos honorários realizada pelo magistrado sentenciante – 40% (quarenta por cento) contra o ente estatal e 60% (sessenta por cento) em desfavor da apelante - respeitou a proporcionalidade exigida pelo art. 86 do CPC/2015. IV – Apelação conhecida e não provida. V – Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, por conta do não provimento do recurso, os honorários de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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