TJAM 0264186-77.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA EM RESSARCIR O VALOR A SER DESPENDIDO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Havendo a autora alegado a negativa da ré em oferecer o tratamento ou ressarcir-lhe o valor correspondente, cabia a esta apresentar documentação comprobatória mínima, ônus do qual não se desincumbiu.
II - Assim, não constando apontamento de pedido formulado pela demandante nos registros da demandada, inviável impor-se à mesma o dever de apresentar prova negativa, consistente em não haver aprovado o procedimento cirúrgico.
III - A análise dos autos revela que não há qualquer prova de que houve a negativa de cobertura por parte da ré. Portanto, observa-se a exclusão da responsabilidade civil objetiva por fato de serviço, na forma prevista no CDC.
IV - Quebrada a cadeia da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório exordial.
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA EM RESSARCIR O VALOR A SER DESPENDIDO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Havendo a autora alegado a negativa da ré em oferecer o tratamento ou ressarcir-lhe o valor correspondente, cabia a esta apresentar documentação comprobatória mínima, ônus do qual não se desincumbiu.
II - Assim, não constando apontamento de pedido formulado pela demandante nos registros da demandada, inviável impor-se à mesma o dever de apresentar prova negativa, consistente em não haver aprovado o procedimento cirúrgico.
III - A análise dos autos revela que não há qualquer prova de que houve a negativa de cobertura por parte da ré. Portanto, observa-se a exclusão da responsabilidade civil objetiva por fato de serviço, na forma prevista no CDC.
IV - Quebrada a cadeia da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório exordial.
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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