TJAM 0264243-90.2014.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N.º 8.009/1990. NECESSIDADE DE SER ÚNICO IMÓVEL DO CASAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. OUTORGA UXÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA RECURSAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O ônus da prova de que o bem imóvel é "de família" se imputa à parte que alega, que deve demonstrar ser tal imóvel o único da entidade familiar ou aquele que utilizado para moradia da família, nos termos da Lei 8.009/1990.
II – Os documentos acostados com a inicial (contas de televisão, internet e telefone) são insuficientes para demonstrar que o imóvel é efetivamente a moradia familiar.
III – No mais, as certidões cartorárias negativas de registro de imóvel, além de terem sido juntadas de modo extemporâneo (posteriormente à exordial) e em autos diversos (no processo principal de execução) foram lavradas apenas em nome da recorrente, sendo que se fazia necessária a demonstração de que seu cônjuge também não possui outros bens imóveis.
IV – A tese da nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser apreciada na instância recursal, na medida em que não aventada na inicial. Trata-se de inovação em sede de Apelação. Por último, tal matéria não pode ser analisada ex officio, vez que não ostenta a qualidade "de ordem pública".
V Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N.º 8.009/1990. NECESSIDADE DE SER ÚNICO IMÓVEL DO CASAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. OUTORGA UXÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA RECURSAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I – O ônus da prova de que o bem imóvel é "de família" se imputa à parte que alega, que deve demonstrar ser tal imóvel o único da entidade familiar ou aquele que utilizado para moradia da família, nos termos da Lei 8.009/1990.
II – Os documentos acostados com a inicial (contas de televisão, internet e telefone) são insuficientes para demonstrar que o imóvel é efetivamente a moradia familiar.
III – No mais, as certidões cartorárias negativas de registro de imóvel, além de terem sido juntadas de modo extemporâneo (posteriormente à exordial) e em autos diversos (no processo principal de execução) foram lavradas apenas em nome da recorrente, sendo que se fazia necessária a demonstração de que seu cônjuge também não possui outros bens imóveis.
IV – A tese da nulidade da fiança por ausência de outorga uxória não pode ser apreciada na instância recursal, na medida em que não aventada na inicial. Trata-se de inovação em sede de Apelação. Por último, tal matéria não pode ser analisada ex officio, vez que não ostenta a qualidade "de ordem pública".
V Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
01/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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