TJAM 0264265-90.2010.8.04.0001
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – POLICIAL MILITAR – LESÃO CORPORAL - MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA DEMONSTRADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Conquanto tenha o apelante negado a autoria do delito, o fato das vítimas afirmarem ter sido o apelante o agressor juntamente com as contradições encontradas nos autos, resta demonstrada os indícios de autoria.
II - As provas produzidas nos autos dão conta de que o apelante agrediu fisicamente as vítimas, conforme laudos de exame de corpo de delito constantes às fls. 09/11, logo, resta provada a materialidade do delito, motivo suficiente para que o recurso interposto pelo apelante não seja provido.
III - O ordenamento vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado, onde o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, levando em conta sua livre convicção pessoal, embasa suas decisões nas provas existentes nos autos. Logo, o Juízo a quo fundamentou sua decisão em depoimento das vítimas e os Laudos de Exame de Corpo de Delito.
IV - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Ementa
PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – POLICIAL MILITAR – LESÃO CORPORAL - MATERIALIDADE DO DELITO E AUTORIA DEMONSTRADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Conquanto tenha o apelante negado a autoria do delito, o fato das vítimas afirmarem ter sido o apelante o agressor juntamente com as contradições encontradas nos autos, resta demonstrada os indícios de autoria.
II - As provas produzidas nos autos dão conta de que o apelante agrediu fisicamente as vítimas, conforme laudos de exame de corpo de delito constantes às fls. 09/11, logo, resta provada a materialidade do delito, motivo suficiente para que o recurso interposto pelo apelante não seja provido.
III - O ordenamento vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado, onde o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, levando em conta sua livre convicção pessoal, embasa suas decisões nas provas existentes nos autos. Logo, o Juízo a quo fundamentou sua decisão em depoimento das vítimas e os Laudos de Exame de Corpo de Delito.
IV - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/02/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Militares
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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