TJAM 0264274-52.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL – MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – PRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU – PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILDADE - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria e materialidade delitivas são inconstestes, pois o acusado confessou perante o juízo a prática delituosa, bem como presente o Auto de Exibição e Apreensão.
2. Para a configuração da majorante do inciso I, do § 2.º do art. 157, do Código Penal, qual seja, emprego de arma, a jurisprudência dos tribunais superiores preconiza bastar a comprovação do seu efetivo uso na empreitada criminosa, não sendo necessário o exame pericial. In casu, a vítima e a testemunha afirmaram o uso de uma arma imprópria pelo apelante.
3. É prescindível a identificação do corréu para o fim de caracterização da majorante do concurso de pessoas (inciso II, do § 2.º do art. 157, do Código Penal), vez que a vítima, a testemunha, e o próprio acusado dão conta de que havia uma segunda pessoa, o corréu, quando da prática delituosa. Jurisprudência.
4. É impossível a fixação de regime prisional de cumprimento de pena menos gravoso, frente à manutenção das majorantes combatidas, tendo em conta a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão imposta ao apelante, e o enunciado do art. 33, §2º, do Código Penal, já que imposta pena maior que 4 (quatro) anos.
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL – MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS – PRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU – PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO – IMPOSSIBILDADE - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoria e materialidade delitivas são inconstestes, pois o acusado confessou perante o juízo a prática delituosa, bem como presente o Auto de Exibição e Apreensão.
2. Para a configuração da majorante do inciso I, do § 2.º do art. 157, do Código Penal, qual seja, emprego de arma, a jurisprudência dos tribunais superiores preconiza bastar a comprovação do seu efetivo uso na empreitada criminosa, não sendo necessário o exame pericial. In casu, a vítima e a testemunha afirmaram o uso de uma arma imprópria pelo apelante.
3. É prescindível a identificação do corréu para o fim de caracterização da majorante do concurso de pessoas (inciso II, do § 2.º do art. 157, do Código Penal), vez que a vítima, a testemunha, e o próprio acusado dão conta de que havia uma segunda pessoa, o corréu, quando da prática delituosa. Jurisprudência.
4. É impossível a fixação de regime prisional de cumprimento de pena menos gravoso, frente à manutenção das majorantes combatidas, tendo em conta a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão imposta ao apelante, e o enunciado do art. 33, §2º, do Código Penal, já que imposta pena maior que 4 (quatro) anos.
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
12/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão