TJAM 0264287-17.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. MEAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 100, IV, "D", DO CPC. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR NO QUAL A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE.
I - Sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser deixado de lado o rigorismo formal que impede a análise do pedido de incompetência relativa do juízo por meio de outro meio, como, por exemplo, em sede de preliminar de sentença. Inexistente qualquer prejuízo imposto ao apelante em virtude do juízo a quo ter decido a exceção de incompetência em sede de preliminar ao proferir sentença de mérito.
III - É competente para processar e julgar a ação de cobrança de honorários o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita (art. 100, IV, "d", do CPC).
IV - A ausência de irresignação por parte do apelante, no momento oportuno, mostra-se incompatível com o exercício da faculdade de impugnar a decisão de julgamento antecipado da lide nesta seara recursal. No caso em tela, ocorreu a preclusão lógica do poder processual de recorrer da aplicação do art. 330, I, do CPC
IV - Embora inexistente qualquer contrato de honorários formal e escrito firmado entre as partes, o lastro probatório produzido pelas partes demonstra que nada foi pago ao escritório de advogados correspondente em virtude dos serviços prestados.
V - Correto o cálculo da verba sucumbencial fixada no percentual de 20%, nos limites prescritos pelo § 3º do artigo 20 do CPC, tendo em conta ter sido arbitrada em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e por intermédio de critérios de equidade.
VI - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. MEAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 100, IV, "D", DO CPC. COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR NO QUAL A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO LÓGICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE.
I - Sob a ótica do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser deixado de lado o rigorismo formal que impede a análise do pedido de incompetência relativa do juízo por meio de outro meio, como, por exemplo, em sede de preliminar de sentença. Inexistente qualquer prejuízo imposto ao apelante em virtude do juízo a quo ter decido a exceção de incompetência em sede de preliminar ao proferir sentença de mérito.
III - É competente para processar e julgar a ação de cobrança de honorários o foro do lugar em que a obrigação deve, ou devesse, ser satisfeita (art. 100, IV, "d", do CPC).
IV - A ausência de irresignação por parte do apelante, no momento oportuno, mostra-se incompatível com o exercício da faculdade de impugnar a decisão de julgamento antecipado da lide nesta seara recursal. No caso em tela, ocorreu a preclusão lógica do poder processual de recorrer da aplicação do art. 330, I, do CPC
IV - Embora inexistente qualquer contrato de honorários formal e escrito firmado entre as partes, o lastro probatório produzido pelas partes demonstra que nada foi pago ao escritório de advogados correspondente em virtude dos serviços prestados.
V - Correto o cálculo da verba sucumbencial fixada no percentual de 20%, nos limites prescritos pelo § 3º do artigo 20 do CPC, tendo em conta ter sido arbitrada em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e por intermédio de critérios de equidade.
VI - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
28/10/2013
Data da Publicação
:
30/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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