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Jurisprudência


TJAM 0264513-17.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PENDENTES DE JULGAMENTO. AUMENTO DA PENA IMPOSTA AO APELANTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I – Consoante posicionamento do STJ, ações penais pendentes de julgamento, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes criminais (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no Art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas; II – No caso concreto, o Apelado responde a outras ações penais pelos crimes de latrocínio e lesão corporal grave, o que permite o afastamento da redutora e o consequente aumento do quantum da pena imposta, que passa a ser de 05 (cinco) anos de reclusão; III – Em virtude do aumento da pena, imperiosa a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal; IV - Ademais, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, por ser superior a 4 anos de reclusão. V – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA

Data do Julgamento : 29/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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