TJAM 0264539-54.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – DUPLA VALORAÇÃO – BIS IN IDEM – REDUÇÃO DA PENA-BASE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
3. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos.
5. As consequências do crime de tráfico, consideradas pela autoridade sentenciante como "devastadoras para a sociedade", integram o próprio tipo penal e inviabilizam a elevação da pena-base.
6. Segundo entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, não se admite a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena, sob pena de configurar-se bis in idem. Hipótese em que uma única condenação anterior transitada em julgado foi considerada a título de maus antecedentes e como motivo para aplicação da agravante da reincidência.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – DUPLA VALORAÇÃO – BIS IN IDEM – REDUÇÃO DA PENA-BASE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação da apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação.
3. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Lei de Tóxicos.
5. As consequências do crime de tráfico, consideradas pela autoridade sentenciante como "devastadoras para a sociedade", integram o próprio tipo penal e inviabilizam a elevação da pena-base.
6. Segundo entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores, não se admite a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena, sob pena de configurar-se bis in idem. Hipótese em que uma única condenação anterior transitada em julgado foi considerada a título de maus antecedentes e como motivo para aplicação da agravante da reincidência.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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