TJAM 0264561-15.2010.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU POR PROTESTO DE TÍTULO. ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/1969. SENTENÇA MANTIDA
- Há nos autos cópia de notificação extrajudicial trazida com a Exordial em que o devedor subscrevera aviso de recebimento (fls. 21/23). Todavia, a legislação é cristalina ao estabelecer somente duas vias de constituição em mora válidas do devedor em contrato de leasing, quais sejam, a notificação via cartório de títulos e documentos ou o protesto de título, o que não fora feito pela Apelante;
- A sentença ora guerreada, portanto, deve ser mantida, eis que em conformidade com a jurisprudência pátria, mormente a do Superior Tribunal de Justiça, e com a legislação pertinente, a qual exige a constituição em mora somente mediante as duas formas mencionadas;
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA POR MEIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU POR PROTESTO DE TÍTULO. ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI 911/1969. SENTENÇA MANTIDA
- Há nos autos cópia de notificação extrajudicial trazida com a Exordial em que o devedor subscrevera aviso de recebimento (fls. 21/23). Todavia, a legislação é cristalina ao estabelecer somente duas vias de constituição em mora válidas do devedor em contrato de leasing, quais sejam, a notificação via cartório de títulos e documentos ou o protesto de título, o que não fora feito pela Apelante;
- A sentença ora guerreada, portanto, deve ser mantida, eis que em conformidade com a jurisprudência pátria, mormente a do Superior Tribunal de Justiça, e com a legislação pertinente, a qual exige a constituição em mora somente mediante as duas formas mencionadas;
- Apelação conhecida e, no mérito, desprovida.
Data do Julgamento
:
25/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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