TJAM 0264568-41.2009.8.04.0001
PROCESSO PENAL – EXTRAVIO DE ARMAMENTO, NA MODALIDADE CULPOSA (ART. 265 C/C 266 DO CPM) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conquanto o juiz a quo não tenha realizado uma análise minunciosa das circunstâncias judiciais descritas no artigo 69 do Código Penal Militar, que culminou na fixação da pena-base acima de seu mínimo legal, não deixou de indicar os motivos ensejadores da exacerbação da pena-base.
2. Tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram inequivocamente demonstradas através das declarações prestadas no inquérito policial militar, bem como dos depoimentos proferidos pelas testemunhas em Juízo, e demais provas produzidas durante a instrução criminal.
3. Da análise dos depoimentos prestados, não restam dúvidas de que o apelante negligenciou no cuidado com a arma, porquanto, mesmo sem autorização do comando da Polícia Militar do Amazonas, deslocou-se para este Município de Manaus, trazendo consigo o armamento e munições que deveriam ter sido devolvidas tão logo terminasse a missão realizada no município de Santo Antônio do Iça/AM.
4. A existência de punições funcionais aplicadas aos policiais militares não pode ser considerada como maus antecedentes. Entretanto, não se ignora que tais circunstâncias devem ser consideradas na análise da personalidade do apenado e, nesta hipótese, a existência de punições pode conduzir a uma valorização negativa desta circunstância, que somada às circunstâncias do crime, conduzem à manutenção da pena-base acima do mínimo legal.
5. Com efeito, considerando que a pena definitiva fora estabelecida no patamar de 01 (um) ano de detenção, não há que se cogitar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. Destarte, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (19.07.2010) e a data da prolação da sentença (09.09.2013) não transcorreu prazo superior ao fixado no artigo 125, VI, qual seja, 04 (quatro) anos, não há que se cogitar a ocorrência do mencionado instituto.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – EXTRAVIO DE ARMAMENTO, NA MODALIDADE CULPOSA (ART. 265 C/C 266 DO CPM) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conquanto o juiz a quo não tenha realizado uma análise minunciosa das circunstâncias judiciais descritas no artigo 69 do Código Penal Militar, que culminou na fixação da pena-base acima de seu mínimo legal, não deixou de indicar os motivos ensejadores da exacerbação da pena-base.
2. Tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram inequivocamente demonstradas através das declarações prestadas no inquérito policial militar, bem como dos depoimentos proferidos pelas testemunhas em Juízo, e demais provas produzidas durante a instrução criminal.
3. Da análise dos depoimentos prestados, não restam dúvidas de que o apelante negligenciou no cuidado com a arma, porquanto, mesmo sem autorização do comando da Polícia Militar do Amazonas, deslocou-se para este Município de Manaus, trazendo consigo o armamento e munições que deveriam ter sido devolvidas tão logo terminasse a missão realizada no município de Santo Antônio do Iça/AM.
4. A existência de punições funcionais aplicadas aos policiais militares não pode ser considerada como maus antecedentes. Entretanto, não se ignora que tais circunstâncias devem ser consideradas na análise da personalidade do apenado e, nesta hipótese, a existência de punições pode conduzir a uma valorização negativa desta circunstância, que somada às circunstâncias do crime, conduzem à manutenção da pena-base acima do mínimo legal.
5. Com efeito, considerando que a pena definitiva fora estabelecida no patamar de 01 (um) ano de detenção, não há que se cogitar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa. Destarte, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (19.07.2010) e a data da prolação da sentença (09.09.2013) não transcorreu prazo superior ao fixado no artigo 125, VI, qual seja, 04 (quatro) anos, não há que se cogitar a ocorrência do mencionado instituto.
6. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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