TJAM 0264589-46.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO. COMODATO VERBAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – Descabe a alegação de usucapião apenas em segundo grau de jurisdição, na medida em que vedada a inovação recursal neste momento processual.
II - O art. 561 do CPC/2015 aponta ser imprescindível a comprovação dos requisitos legais quando do ajuizamento da ação de reintegração de posse, quais sejam a posse anterior do imóvel, a perda da posse e a prática do esbulho por parte do réu.
III - O contrato de comodato verbal, caracterizador da posse anterior da apelada, assim como a não devolução voluntária do bem imóvel, demonstrativa do esbulho praticado pelos apelantes, estão satisfatoriamente comprovados no caderno processual, vide o depoimento pessoal do requerido José Carlos Marinho.
IV – Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.
V-Com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, os honorários de sucumbência devem ser majorados para o valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), levando em consideração, contudo, a gratuidade de justiça deferida em favor dos apelantes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO. COMODATO VERBAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I – Descabe a alegação de usucapião apenas em segundo grau de jurisdição, na medida em que vedada a inovação recursal neste momento processual.
II - O art. 561 do CPC/2015 aponta ser imprescindível a comprovação dos requisitos legais quando do ajuizamento da ação de reintegração de posse, quais sejam a posse anterior do imóvel, a perda da posse e a prática do esbulho por parte do réu.
III - O contrato de comodato verbal, caracterizador da posse anterior da apelada, assim como a não devolução voluntária do bem imóvel, demonstrativa do esbulho praticado pelos apelantes, estão satisfatoriamente comprovados no caderno processual, vide o depoimento pessoal do requerido José Carlos Marinho.
IV – Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.
V-Com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, os honorários de sucumbência devem ser majorados para o valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), levando em consideração, contudo, a gratuidade de justiça deferida em favor dos apelantes.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão