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Jurisprudência


TJAM 0264739-22.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ALIENAÇÃO CAUTELAR DE COISA APREENDIDA – VEÍCULO AUTOMOTOR – TERCEIRO DE BOA FÉ- NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 62 DA LEI 11.343/06 – BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA E RISCO DE DEPRECIAÇÃO – POSSIBILIDADE DE VENDA ANTECIPADA APÓS O ATENDIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Consoante disposto no art. 62, §§ 4º e 7º, da Lei 11.343/06, após a instauração da ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, poderá requerer ao Juízo, em caráter cautelar, a alienação dos bens apreendidos que eram utilizados para a prática dos delitos nela definidos, ocasião em que o Juízo, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens e posterior alienação em leilão. 2. In casu, não logrou êxito o apelado em comprovar sua inaplicabilidade ao caso em tela, também não tendo colacionado aos autos documentação apta a comprovar a origem lícita do bem. Pelo contrário, há fortes indícios de que o veículo era utilizado como instrumento para a prática de tráfico de entorpecentes, podendo inclusive ser fruto dos proventos auferidos com a atividade ilícita, razão pela qual necessária a continuidade de sua apreensão. 3. No que concerne à propriedade do veículo apreendido, o documento juntado nos autos, por si só, não se mostra hábil para comprovar a propriedade do veículo pelo terceiro, pois se trata de bem móvel, cuja transferência da propriedade se dá com a simples tradição, não logrando êxito o declarante em comprovar a propriedade do bem móvel, tampouco a posse, já que a motocicleta foi apreendida em poder dos ora apelados, não é possível a restituição do bem apreendido, como fora realizada pela autoridade policial. 4. Presentes os requisitos disciplinados na Lei 11.343/06, em seu artigo 62 e parágrafos, constata-se assistir razão ao apelante quanto a alegação de que a alienação cautelar visa, acima de tudo, evitar a depreciação do valor do bem apreendido, devidamente identificada como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas, verificados ainda fortes indícios de sua origem ilícita. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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