TJAM 0264908-09.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPUTAÇÕES LANÇADAS CONTRA 03 TRÊS RÉUS - CONDENAÇÃO DE 02 DOS ACUSADOS - RECURSO MINISTERIAL - VISANDO A CONDENAÇÃO DE UM DELES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEU ENVOLVIMENTO NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DE DOLO. RECURSO DOS RÉUS CONDENADOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS DELES - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - CONFISSÃO INFORMAL PARA OS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DIMINUIÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES. RECURSO IMPRÓVIDO.
1. A diligência policial se deu em estrita obediência ao disposto no art. 240, § 1º e §2º, do Código de Processo Penal, já que os policiais estavam averiguando notícia-crime anônima dando conta da prática de tráfico de drogas; e depois porque a confissão informal dos acusados não é prova, ao contrário, não passa de indícios capazes de justificar a ação da polícia e futura propositura da ação penal.
2. Portanto, se não é prova, porque colhida sem maiores formalidades e fora do contraditório, eventual omissão a propósito do direito dos acusados permanecerem em silêncio providência que a Lei reserva ao interrogatório formal, seja ele na delegacia, seja em juízo não acarreta nulidade do processo e muito menos dos depoimentos dos policiais que fizeram referência a ela. Até porque, ainda que assim fosse, seria imprescindível que viesse demonstrado o prejuízo para os réus se no interrogatório perante o delegado ele usou esse direito (fls. 11/25) e em juízo negaram a imputação de tráfico (fls. 205/2016).
3. Em suma, se, como o próprio nome indica, a confissão foi "informal", realizada no momento da abordagem dos réus, seria extremo formalismo exigir que todas as advertências que a lei impõe ao ato "formal" fossem também levadas a esse momento. Até porque, diga-se para finalizar, a confissão informal dos acusados sequer poderiam servir de elemento isolado para embasar o decreto condenatório. Dessa forma, uma vez que as provas foram produzidas sob o crivo do contraditório, onde foi assegurada a ampla defesa, visto que a sentença impugnada analisou todas as teses colocadas pelas partes no processo, não há qualquer vício ou nulidade a ser reconhecida.
4. No mérito, extrai-se do caderno probatório que os réus guardavam e tinham em depósito 1.630g (mil seiscentos e trinta gramas) de cocaína e 405g (quatrocentos e cinco gramas) de maconha.
5. Em detida análise das provas carreadas aos autos, constata-se que a autoria e a materialidade restaram amplamente demonstradas, em relação aos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006.
6. A materialidade, pelo auto de apreensão de fls. 03/41, laudos de exame pericial prévio e definitivo de exame de entorpecentes de fls. 36/39 e demais provas dos autos. Já a autoria, especialmente em relação ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pelas provas orais consistente, seguros e harmônicos com as confissões dos acusados e depoimentos dos agentes estatais.
7. Informa-se que não é necessário o flagrante da efetiva comercialização da droga, ou seja, não é imprescindível para a tipificação do delito de tráfico de entorpecentes, que os policiais tenham avistado os réus praticando o comércio ilícito de entorpecentes. O delito tipificado no art. 33 da Lei 11343/2006, é um crime de ação múltipla que se perfaz por uma das ações contidas no tipo penal, sendo, a conduta dos réus de vender e ter em deposito, suficiente para a configuração do tipo penal de tráfico de entorpecentes.
8. Por conseguinte, no tocante a dosimetria da pena, a pena-base foi corretamente fixada, ante os maus antecedentes e elevada na fase intermediária ante a reincidência. O cumprimento inicial da pena, deve ser o fechado, por se tratar de crime (tráfico) equiparado a hediondo. Descabimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos.
9. In casu, desde a fase pré-processual todas as notícias davam conta de que os dois acusados praticavam, em conjunto, os delitos de tráfico de drogas previstos na Lei 11.343/2006. 9. Quanto a acusada RITA DE CÁSSIA DE SOUZA AMORIM, pela análise dos autos, vislumbro que não assiste razão ao apelante.Apesar de devidamente caracterizado o crime de tráfico, quanto a associação, há sérias dúvidas. Como é cediço, para ser caracterizado o delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06 e como muito bem mencionado pela defesa, a mera reunião de duas ou mais pessoas não configura a associação, sendo necessário, portanto, que haja um liame associativo prévio e permanente, onde os participantes tenham suas funções definidas e previamente ajustadas. O mero encontro ocasional ou esporádico, mesmo que para o cometimento do crime de tráfico de drogas, não configura este delito, até porque, in casu, embora haja suspeitas de que fizessem uma associação, tal circunstância não foi suficientemente demonstrada e, assim, diante de dúvida, deve-se prevalecer o entendimento mais favorável ao réu, obedecendo o princípio do in dubio pro reo.
10. Com isso, não merece ser provido o recurso ministerial em que pesem as alegações do Parquet, sendo certo que não se formou a convicção de certeza necessária à emissão de juízo condenatório nos moldes descritos na denúncia, como bem fundamentado na r. sentença ora vergastada.
11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPUTAÇÕES LANÇADAS CONTRA 03 TRÊS RÉUS - CONDENAÇÃO DE 02 DOS ACUSADOS - RECURSO MINISTERIAL - VISANDO A CONDENAÇÃO DE UM DELES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEU ENVOLVIMENTO NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DE DOLO. RECURSO DOS RÉUS CONDENADOS VISANDO A ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A DOIS DELES - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - CONFISSÃO INFORMAL PARA OS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DIMINUIÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES. RECURSO IMPRÓVIDO.
1. A diligência policial se deu em estrita obediência ao disposto no art. 240, § 1º e §2º, do Código de Processo Penal, já que os policiais estavam averiguando notícia-crime anônima dando conta da prática de tráfico de drogas; e depois porque a confissão informal dos acusados não é prova, ao contrário, não passa de indícios capazes de justificar a ação da polícia e futura propositura da ação penal.
2. Portanto, se não é prova, porque colhida sem maiores formalidades e fora do contraditório, eventual omissão a propósito do direito dos acusados permanecerem em silêncio providência que a Lei reserva ao interrogatório formal, seja ele na delegacia, seja em juízo não acarreta nulidade do processo e muito menos dos depoimentos dos policiais que fizeram referência a ela. Até porque, ainda que assim fosse, seria imprescindível que viesse demonstrado o prejuízo para os réus se no interrogatório perante o delegado ele usou esse direito (fls. 11/25) e em juízo negaram a imputação de tráfico (fls. 205/2016).
3. Em suma, se, como o próprio nome indica, a confissão foi "informal", realizada no momento da abordagem dos réus, seria extremo formalismo exigir que todas as advertências que a lei impõe ao ato "formal" fossem também levadas a esse momento. Até porque, diga-se para finalizar, a confissão informal dos acusados sequer poderiam servir de elemento isolado para embasar o decreto condenatório. Dessa forma, uma vez que as provas foram produzidas sob o crivo do contraditório, onde foi assegurada a ampla defesa, visto que a sentença impugnada analisou todas as teses colocadas pelas partes no processo, não há qualquer vício ou nulidade a ser reconhecida.
4. No mérito, extrai-se do caderno probatório que os réus guardavam e tinham em depósito 1.630g (mil seiscentos e trinta gramas) de cocaína e 405g (quatrocentos e cinco gramas) de maconha.
5. Em detida análise das provas carreadas aos autos, constata-se que a autoria e a materialidade restaram amplamente demonstradas, em relação aos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei 11.343/2006.
6. A materialidade, pelo auto de apreensão de fls. 03/41, laudos de exame pericial prévio e definitivo de exame de entorpecentes de fls. 36/39 e demais provas dos autos. Já a autoria, especialmente em relação ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pelas provas orais consistente, seguros e harmônicos com as confissões dos acusados e depoimentos dos agentes estatais.
7. Informa-se que não é necessário o flagrante da efetiva comercialização da droga, ou seja, não é imprescindível para a tipificação do delito de tráfico de entorpecentes, que os policiais tenham avistado os réus praticando o comércio ilícito de entorpecentes. O delito tipificado no art. 33 da Lei 11343/2006, é um crime de ação múltipla que se perfaz por uma das ações contidas no tipo penal, sendo, a conduta dos réus de vender e ter em deposito, suficiente para a configuração do tipo penal de tráfico de entorpecentes.
8. Por conseguinte, no tocante a dosimetria da pena, a pena-base foi corretamente fixada, ante os maus antecedentes e elevada na fase intermediária ante a reincidência. O cumprimento inicial da pena, deve ser o fechado, por se tratar de crime (tráfico) equiparado a hediondo. Descabimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos.
9. In casu, desde a fase pré-processual todas as notícias davam conta de que os dois acusados praticavam, em conjunto, os delitos de tráfico de drogas previstos na Lei 11.343/2006. 9. Quanto a acusada RITA DE CÁSSIA DE SOUZA AMORIM, pela análise dos autos, vislumbro que não assiste razão ao apelante.Apesar de devidamente caracterizado o crime de tráfico, quanto a associação, há sérias dúvidas. Como é cediço, para ser caracterizado o delito previsto no art. 35 da lei 11.343/06 e como muito bem mencionado pela defesa, a mera reunião de duas ou mais pessoas não configura a associação, sendo necessário, portanto, que haja um liame associativo prévio e permanente, onde os participantes tenham suas funções definidas e previamente ajustadas. O mero encontro ocasional ou esporádico, mesmo que para o cometimento do crime de tráfico de drogas, não configura este delito, até porque, in casu, embora haja suspeitas de que fizessem uma associação, tal circunstância não foi suficientemente demonstrada e, assim, diante de dúvida, deve-se prevalecer o entendimento mais favorável ao réu, obedecendo o princípio do in dubio pro reo.
10. Com isso, não merece ser provido o recurso ministerial em que pesem as alegações do Parquet, sendo certo que não se formou a convicção de certeza necessária à emissão de juízo condenatório nos moldes descritos na denúncia, como bem fundamentado na r. sentença ora vergastada.
11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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