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Jurisprudência


TJAM 0264918-53.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. 1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição. 2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes. 3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório. 4. Não havendo qualquer prova que inclua Arlen César Araújo da Silva como autor do crime ora análise, a absolvição é medida de rigor que se impõe. 5. Impossível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado quando da existência de: (i) multiplicidade de processos em andamento; (ii) condenação criminal; (iii) circunstâncias em que seu deu a prática delitiva em que foi apreendida alta quantidade de droga e balança de precisão, além de denúncia anônima, o que indicam a dedicação a atividade criminosa do agente. 6. Incabível o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por expressa vedação legal (art. 44, do CP), tendo em vista que a pena definitiva cominada é superior a 4 (quatro) anos. 7. Apelações criminais conhecidas, contudo somente provido o recurso de Arlen César Araújo da Silva, a fim de absolvê-lo, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sendo os demais desprovidos na integralidade.

Data do Julgamento : 19/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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