TJAM 0265143-78.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMEDIATA E INTEGRAL REPARAÇÃO DA PONTE ANTÔNIO PLÁCIDO DE SOUZA. BLINGADEM DO PODER DISCRICIONÁRIO. INSUSTENTÁVEL. TRIPARTIÇÃO DE FUNÇÕES HARMÔNICA. ART. 2º, DA CF. MECANISMO DE FREIOS E CONTRAPESOS. 90 DIAS PARA INÍCIOS DAS OBRAS. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.A divisão desenhada pela Carta Magna não cuida de traçar fronteiras instransponíveis entre as esferas de competência de cada Poder, mas sim de estabelecer uma organização estatal que, simultaneamente, confere a sujeitos distintos funções específicas - especializando e racionalizando suas ações - e lhes permite, na medida de suas atribuições básicas, impedir os excessos (comissivos ou omissivos) uns dos outros.
2.Com efeito, ao ingressar com a Ação Civil Pública para impulsionar o Poder Judiciário a exercer seu papel de freio em relação ao peso representado pela inércia do Poder Executivo do Município no trato da ponte Antônio Plácido de Souza, o Ministério Público do Estado, simplesmente, provocou o mecanismo constitucional de freios e contrapesos.
3.O prazo de 90 (noventa) dias é suficiente para que se exija o início das obras, porquanto o estado de deterioração e abandono encontrado - consoante a sentença ora confirmada - demanda providências imediatas, ressaindo injustificável ao Município adiá-las sob a justificativa de que penderia um processo judicial acerca do futuro da ponte para, só então, deflagrar as medidas pertinentes.
4.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMEDIATA E INTEGRAL REPARAÇÃO DA PONTE ANTÔNIO PLÁCIDO DE SOUZA. BLINGADEM DO PODER DISCRICIONÁRIO. INSUSTENTÁVEL. TRIPARTIÇÃO DE FUNÇÕES HARMÔNICA. ART. 2º, DA CF. MECANISMO DE FREIOS E CONTRAPESOS. 90 DIAS PARA INÍCIOS DAS OBRAS. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.A divisão desenhada pela Carta Magna não cuida de traçar fronteiras instransponíveis entre as esferas de competência de cada Poder, mas sim de estabelecer uma organização estatal que, simultaneamente, confere a sujeitos distintos funções específicas - especializando e racionalizando suas ações - e lhes permite, na medida de suas atribuições básicas, impedir os excessos (comissivos ou omissivos) uns dos outros.
2.Com efeito, ao ingressar com a Ação Civil Pública para impulsionar o Poder Judiciário a exercer seu papel de freio em relação ao peso representado pela inércia do Poder Executivo do Município no trato da ponte Antônio Plácido de Souza, o Ministério Público do Estado, simplesmente, provocou o mecanismo constitucional de freios e contrapesos.
3.O prazo de 90 (noventa) dias é suficiente para que se exija o início das obras, porquanto o estado de deterioração e abandono encontrado - consoante a sentença ora confirmada - demanda providências imediatas, ressaindo injustificável ao Município adiá-las sob a justificativa de que penderia um processo judicial acerca do futuro da ponte para, só então, deflagrar as medidas pertinentes.
4.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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