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Jurisprudência


TJAM 0265200-96.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELO DEFENSIVO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II. In casu, não é caso de estabelecer fixação mínima a título de reparação dos danos, pois não houve qualquer espécie de debate ou produção probatória no âmbito do processo a possibilitar a análise de circunstâncias relativas ao caso concreto que pudessem estabelecer algum parâmetro elucidativo no ponto, em obediência ao princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Data do Julgamento : 29/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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