TJAM 0265200-96.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELO DEFENSIVO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II. In casu, não é caso de estabelecer fixação mínima a título de reparação dos danos, pois não houve qualquer espécie de debate ou produção probatória no âmbito do processo a possibilitar a análise de circunstâncias relativas ao caso concreto que pudessem estabelecer algum parâmetro elucidativo no ponto, em obediência ao princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELO DEFENSIVO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.
I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II. In casu, não é caso de estabelecer fixação mínima a título de reparação dos danos, pois não houve qualquer espécie de debate ou produção probatória no âmbito do processo a possibilitar a análise de circunstâncias relativas ao caso concreto que pudessem estabelecer algum parâmetro elucidativo no ponto, em obediência ao princípio da ampla defesa. Precedentes do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
29/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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