TJAM 0265394-96.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA A QUESTIONAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE MINORAR VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado.
Observando-se essa manifestação e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de sucumbência no valor R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme proposto pelo Relator, avilta a nobre profissão dos advogados.
A verba honorária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos), embora pouco abaixo do mínimo previsto pela OAB/AM e não havendo recurso da parte beneficiária, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo causídico, razão pela qual não deve ser modificada, em sede de apelo.
Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA A QUESTIONAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE MINORAR VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado.
Observando-se essa manifestação e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de sucumbência no valor R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme proposto pelo Relator, avilta a nobre profissão dos advogados.
A verba honorária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos), embora pouco abaixo do mínimo previsto pela OAB/AM e não havendo recurso da parte beneficiária, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo causídico, razão pela qual não deve ser modificada, em sede de apelo.
Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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