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Jurisprudência


TJAM 0265394-96.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA A QUESTIONAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE MINORAR VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de sucumbência no valor R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme proposto pelo Relator, avilta a nobre profissão dos advogados. A verba honorária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos), embora pouco abaixo do mínimo previsto pela OAB/AM e não havendo recurso da parte beneficiária, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo causídico, razão pela qual não deve ser modificada, em sede de apelo. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 19/10/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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