TJAM 0265439-03.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ASSOCIAÇÃO CONFIGURADA – DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL – MEIO IDÔNEO – REFORMA PARA RETIRAR O GRAVAME DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO – HOMONÍMIA – APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 40, IV, DA LEI 11.343/06 E DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03 - RECURSO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
1. A condenação dos Apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria do crime de associação encontra-se isolada nos autos, desfalecendo quando confrontada com as próprias circunstâncias do caso.
3. A jurisprudência é pacífica quanto a idoneidade dos depoimentos prestados pela autoridade policial, os quais constituem meio idôneo a embasar a condenação, quando coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos coligidos. Precedentes.
4. In casu, a mera confrontação entre a documentação apresentada pelo apelante Ronald Oliveira de Sousa, e aquela pertencente ao Réu condenado no Processo n. 0225547-58.2009, conduz ao acolhimento parcial das razões recursais do apelante, visto que a condenação a que se remeteu o MM. Juiz a quo se referiu não ao ora apelante, mas a um homônimo, de maneira que deve ser afastada a aplicação do gravame da reincidência específica.
5. Diante da existência de prova da relação direta entre a atividade ilícita de tráfico e associação para o tráfico e o emprego da arma, resta devida a manutenção da majorante do artigo 40, IV da Lei 11.343/06 a todos os réus da presente ação. Assim, deve ser afastado o concurso material aplicado, para absolver o apelante Jorge de Sá Souza no que concerne ao tipo previsto no artigo 14, da Lei 10.826/06, qual seja, porte ilegal de arma de fogo, porquanto este encontra-se absorvido pela lei antidrogas.
6. Apelações Criminais conhecidas. Apelo de Jorge de Sá de Souza e Ronald Oliveira de Sousa parcialmente providos e de Afonso Victor Vieira Lima e Misael Garcia da Silva desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ASSOCIAÇÃO CONFIGURADA – DEPOIMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL – MEIO IDÔNEO – REFORMA PARA RETIRAR O GRAVAME DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – ERRO DE IDENTIFICAÇÃO – HOMONÍMIA – APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 40, IV, DA LEI 11.343/06 E DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03 - RECURSO DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS E DESPROVIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
1. A condenação dos Apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A tese de negativa de autoria do crime de associação encontra-se isolada nos autos, desfalecendo quando confrontada com as próprias circunstâncias do caso.
3. A jurisprudência é pacífica quanto a idoneidade dos depoimentos prestados pela autoridade policial, os quais constituem meio idôneo a embasar a condenação, quando coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos coligidos. Precedentes.
4. In casu, a mera confrontação entre a documentação apresentada pelo apelante Ronald Oliveira de Sousa, e aquela pertencente ao Réu condenado no Processo n. 0225547-58.2009, conduz ao acolhimento parcial das razões recursais do apelante, visto que a condenação a que se remeteu o MM. Juiz a quo se referiu não ao ora apelante, mas a um homônimo, de maneira que deve ser afastada a aplicação do gravame da reincidência específica.
5. Diante da existência de prova da relação direta entre a atividade ilícita de tráfico e associação para o tráfico e o emprego da arma, resta devida a manutenção da majorante do artigo 40, IV da Lei 11.343/06 a todos os réus da presente ação. Assim, deve ser afastado o concurso material aplicado, para absolver o apelante Jorge de Sá Souza no que concerne ao tipo previsto no artigo 14, da Lei 10.826/06, qual seja, porte ilegal de arma de fogo, porquanto este encontra-se absorvido pela lei antidrogas.
6. Apelações Criminais conhecidas. Apelo de Jorge de Sá de Souza e Ronald Oliveira de Sousa parcialmente providos e de Afonso Victor Vieira Lima e Misael Garcia da Silva desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/12/2013
Data da Publicação
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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