TJAM 0265445-05.2014.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – No presente caso, o conjunto probatório é suficiente para comprovação da autoria e materialidade do delito, especialmente quando observados o teor do auto de prisão em flagrante, do laudo pericial definitivo, bem como dos depoimentos de testemunhas e dos próprios denunciados em juízo. Sendo assim, o pedido de absolvição revela-se improcedente;
II – Ademais, diante dos requisitos legais impostos pelo art. 44, do Código Penal, é evidente a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sobretudo porque se trata de réu reincidente, condenado à pena superior a 04 (quatro) anos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – No presente caso, o conjunto probatório é suficiente para comprovação da autoria e materialidade do delito, especialmente quando observados o teor do auto de prisão em flagrante, do laudo pericial definitivo, bem como dos depoimentos de testemunhas e dos próprios denunciados em juízo. Sendo assim, o pedido de absolvição revela-se improcedente;
II – Ademais, diante dos requisitos legais impostos pelo art. 44, do Código Penal, é evidente a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sobretudo porque se trata de réu reincidente, condenado à pena superior a 04 (quatro) anos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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