TJAM 0265457-24.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – NOVA SISTEMÁTICA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO IMEDIATA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
2.Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.5º da Lei 11.960/09, deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
3.Com relação aos índices de juros de mora, limite da irresignação recursal, sobreleva gizar que com a edição da MP 2180-32, foi acrescido à Lei 9.494/97 o artigo 1º-F, segundo o qual ''Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano." De sua leitura, pode-se extrair que os juros de mora no percentual de 0,5% ficavam restritos às condenações impostas à fazenda pública em razão de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, motivo pelo qual sua aplicabilidade deve incidir até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), diploma legislativo que promoveu alterações sobre o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, ocasião em que deverão refletir a taxa aplicada aos depósitos de caderneta de poupança, entendimento que deve ser aplicado na hipótese vertente em razão de sua natureza processual e do princípio tempus regit actum.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – NOVA SISTEMÁTICA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO IMEDIATA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
2.Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.5º da Lei 11.960/09, deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança.
3.Com relação aos índices de juros de mora, limite da irresignação recursal, sobreleva gizar que com a edição da MP 2180-32, foi acrescido à Lei 9.494/97 o artigo 1º-F, segundo o qual ''Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano." De sua leitura, pode-se extrair que os juros de mora no percentual de 0,5% ficavam restritos às condenações impostas à fazenda pública em razão de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, motivo pelo qual sua aplicabilidade deve incidir até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), diploma legislativo que promoveu alterações sobre o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, ocasião em que deverão refletir a taxa aplicada aos depósitos de caderneta de poupança, entendimento que deve ser aplicado na hipótese vertente em razão de sua natureza processual e do princípio tempus regit actum.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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