main-banner

Jurisprudência


TJAM 0265464-11.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. FITA ADESIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, a tese do apelante revolve-se em relação a ausência de comprovação da autoria em razão aos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal de veículo automotor. 2. Apesar da vasta argumentação trazida pela defesa, a materialidade e autoria do crime de roubo encontra-se comprovada pelo depoimento da vítima prestado na fase policial, corroborado pelos depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. No que tange ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, de igual forma, resta comprovado pelos depoimentos policiais, bem como pelo laudo de exame em veículo, que constatou que, de fato, a placa de identificação foi alterada com fita isolante preta para transparecer a sequência inicial "88", quando, na verdade, deveria ser "09". 4. Como sabido, o depoimento de policiais constitui elemento idôneo a embasar o édito condenatório quando em conformidade com as demais provas dos autos. Não havendo nenhuma contradição ou dúvida acerca da veracidade dos depoimentos, não há razão para desmerece-los. Precedente 5. Quanto à fixação de fita adesiva nas placas de identificação de veículos, há entendimento firme na jurisprudência pátria que entende pela tipicidade da conduta, uma vez que a placa é sinal externo da identificação veicular. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão