TJAM 0265473-75.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPRAVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O apelante foi condenado às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecente tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Por meio do presente recurso, requer sua absolvição, em razão de inexistir nos autos provas concretas a ensejar tal condenação, ressaltando que o Juízo a quo se ateve apenas aos depoimentos prestados pelos agentes policiais.
2.O apelante pugna pela sua absolvição, fundamentando seu pedido na ausência de provas concretas a ensejar a condenação, destacando que nos autos não há provas materiais, tampouco, o depoimento policial possui valor probatório.
3.De pronto, reputo que tais alegações não merecem prosperar, vez que o Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que o depoimento da autoridade policial tem valor probatório quando comprovada a materialidade e autoria delitiva.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPRAVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O apelante foi condenado às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecente tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Por meio do presente recurso, requer sua absolvição, em razão de inexistir nos autos provas concretas a ensejar tal condenação, ressaltando que o Juízo a quo se ateve apenas aos depoimentos prestados pelos agentes policiais.
2.O apelante pugna pela sua absolvição, fundamentando seu pedido na ausência de provas concretas a ensejar a condenação, destacando que nos autos não há provas materiais, tampouco, o depoimento policial possui valor probatório.
3.De pronto, reputo que tais alegações não merecem prosperar, vez que o Superior Tribunal de justiça possui entendimento no sentido de que o depoimento da autoridade policial tem valor probatório quando comprovada a materialidade e autoria delitiva.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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