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Jurisprudência


TJAM 0265480-67.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALIMENTOS. PAGAMENTO A MAIOR. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALIMENTANDO MENOR. INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 197, II, CCB. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É entendimento dos tribunais pátrios que as vantagens fornecidas pelo alimentante ao alimentando que extrapole o encargo fixado, deve ser considerado mera liberalidade, impossibilitando o abatimento, se o representante legal do alimentando não assentiu. 2. Narra o artigo 197, inciso II, do Código Civil Brasileiro, que não corre a prescrição entre ascendente e descendente, durante o poder familiar. 3. Consoante registrado pelo juízo singular, os pagamentos referentes aos meses de julho/2008 a janeiro/2009 foram devidamente efetivados e comprovados (fls. 125/136). Dessa feita, os embargos do devedor deveriam ter sido julgados parcialmente procedente. 3. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Família
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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