TJAM 0265896-30.2014.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – RÉU EM LIBERDADE CONDICIONADA HÁ MAIS DE 2 ANOS – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – IRRAZOABILIDADE E DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao analisar o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, revogando, por conseguinte, a prisão preventiva do ora recorrido, o magistrado de primeira instância expôs as razões de seu convencimento de forma suficiente, fundamentando a mudança de entendimento com base em elementos concretos dos autos.
2. À despeito das razões que subsidiam o presente recurso em sentido estrito, o acusado encontra-se em liberdade condicionada há mais de dois anos, sem que haja nos autos notícia do descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas pelo juízo primevo, de modo que mostra-se irrazoável e desnecessário o restabelecimento da prisão cautelar, quando as medidas cautelares que foram impostas têm se mostrado adequadas e suficientes para salvaguardar a sociedade e garantir o resultado útil do processo-crime
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – RÉU EM LIBERDADE CONDICIONADA HÁ MAIS DE 2 ANOS – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – IRRAZOABILIDADE E DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Ao analisar o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, revogando, por conseguinte, a prisão preventiva do ora recorrido, o magistrado de primeira instância expôs as razões de seu convencimento de forma suficiente, fundamentando a mudança de entendimento com base em elementos concretos dos autos.
2. À despeito das razões que subsidiam o presente recurso em sentido estrito, o acusado encontra-se em liberdade condicionada há mais de dois anos, sem que haja nos autos notícia do descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas pelo juízo primevo, de modo que mostra-se irrazoável e desnecessário o restabelecimento da prisão cautelar, quando as medidas cautelares que foram impostas têm se mostrado adequadas e suficientes para salvaguardar a sociedade e garantir o resultado útil do processo-crime
3. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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