TJAM 0265972-54.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FEITO DE MODO VERBAL. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, inclusive a extensão do quantum que entende como devido e postula em juízo. Não havendo demonstração nos autos de que o contrato de prestação de serviços foi celebrado na quantia indicada na petição inicial, deve ser rejeitado esse valor;
2. É incontroverso nos autos que o apelante deve ao apelado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
3. Honorários sucumbenciais recursais arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pelo apelante;
6. Recurso conhecido e provido em parte;
7. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FEITO DE MODO VERBAL. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, inclusive a extensão do quantum que entende como devido e postula em juízo. Não havendo demonstração nos autos de que o contrato de prestação de serviços foi celebrado na quantia indicada na petição inicial, deve ser rejeitado esse valor;
2. É incontroverso nos autos que o apelante deve ao apelado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
3. Honorários sucumbenciais recursais arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pelo apelante;
6. Recurso conhecido e provido em parte;
7. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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