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Jurisprudência


TJAM 0265972-54.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FEITO DE MODO VERBAL. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, inclusive a extensão do quantum que entende como devido e postula em juízo. Não havendo demonstração nos autos de que o contrato de prestação de serviços foi celebrado na quantia indicada na petição inicial, deve ser rejeitado esse valor; 2. É incontroverso nos autos que o apelante deve ao apelado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. Honorários sucumbenciais recursais arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pelo apelante; 6. Recurso conhecido e provido em parte; 7. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 28/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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