TJAM 0266016-73.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Nos crimes ocorridos à clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de elevado valor probatório, prevalecendo sobre a negativa de autoria da parte adversa, desde que harmonizada com outros elementos de prova. Precedentes.
2. As firmes, seguras e coerentes declarações das duas vítimas adultas, prestadas em sede inquisitorial e em Juízo, estão em plena harmonia entre si e com o restante do conjunto probatório amealhado aos autos, comprovando, de fato, a ocorrência do delito de roubo, visto que narraram com riqueza de detalhes a ação delituosa acima descrita. Além disso, restaram também comprovadas por meio do termo de reconhecimento fotográfico de pessoa, em que uma das vítimas reconheceu perante a autoridade policial o apelante como sendo o autor do crime de roubo majorado.
3. No que concerne à aplicação da punição, a magistrada sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante como incurso nas penas do art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal.
4. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS – RECONHECIMENTO DO RÉU – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Nos crimes ocorridos à clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de elevado valor probatório, prevalecendo sobre a negativa de autoria da parte adversa, desde que harmonizada com outros elementos de prova. Precedentes.
2. As firmes, seguras e coerentes declarações das duas vítimas adultas, prestadas em sede inquisitorial e em Juízo, estão em plena harmonia entre si e com o restante do conjunto probatório amealhado aos autos, comprovando, de fato, a ocorrência do delito de roubo, visto que narraram com riqueza de detalhes a ação delituosa acima descrita. Além disso, restaram também comprovadas por meio do termo de reconhecimento fotográfico de pessoa, em que uma das vítimas reconheceu perante a autoridade policial o apelante como sendo o autor do crime de roubo majorado.
3. No que concerne à aplicação da punição, a magistrada sentenciante observou os princípios constitucionais da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, quando condenou o apelante como incurso nas penas do art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal.
4. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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