TJAM 0266034-02.2011.8.04.0001
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO – DIMINUIÇÃO DO PADRÃO DE VIDA – INSUFICIÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – PROVA DA NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA - PRESENÇA DE PLENA CAPACIDADE LABORATIVA - PARTILHA DE BENS - IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS - IMPOSSBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A verba alimentar entre cônjuges/companheiros encontra-se lastreada no dever de mútua assistência, podendo persistir após a separação do casal. Entretanto, deve restar comprovada a dependência econômica de uma parte em relação a outra, tomando-se por base o binômio necessidade/possibilidade.
2.No caso dos autos, a Apelante conta com 39 anos de idade, nascida em 22.12.1974, encontrando-se inserida no mercado de trabalho, empregada na função de auxiliar de secretária, recebendo mensalmente a importância de R$ 1.811,34 (mil oitocentos e onze reais e trinta e quatro centavos).Desta forma, mostra-se plenamente capaz de prover o próprio sustento, o que significa que cabe àquele que pede alimentos, nas condições do caso sub judice, provar a sua incapacidade de prover suas necessidades básicas.
3.O progresso e sucesso individual não trazem consigo o dever de equiparação das vidas dos ex-cônjuges. Aliás, a regra há de ser a absolvição daqueles que seguem suas vidas, pois não é do ex-cônjuge que obtém melhores condições financeiras a responsabilidade pelo conforto do outro menos afortunado.
4.Incabível se falar em partilha de bem se o mesmo pertence a terceira pessoa, estranha ao relacionamento conjugal.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO – DIMINUIÇÃO DO PADRÃO DE VIDA – INSUFICIÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – PROVA DA NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA - PRESENÇA DE PLENA CAPACIDADE LABORATIVA - PARTILHA DE BENS - IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS - IMPOSSBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A verba alimentar entre cônjuges/companheiros encontra-se lastreada no dever de mútua assistência, podendo persistir após a separação do casal. Entretanto, deve restar comprovada a dependência econômica de uma parte em relação a outra, tomando-se por base o binômio necessidade/possibilidade.
2.No caso dos autos, a Apelante conta com 39 anos de idade, nascida em 22.12.1974, encontrando-se inserida no mercado de trabalho, empregada na função de auxiliar de secretária, recebendo mensalmente a importância de R$ 1.811,34 (mil oitocentos e onze reais e trinta e quatro centavos).Desta forma, mostra-se plenamente capaz de prover o próprio sustento, o que significa que cabe àquele que pede alimentos, nas condições do caso sub judice, provar a sua incapacidade de prover suas necessidades básicas.
3.O progresso e sucesso individual não trazem consigo o dever de equiparação das vidas dos ex-cônjuges. Aliás, a regra há de ser a absolvição daqueles que seguem suas vidas, pois não é do ex-cônjuge que obtém melhores condições financeiras a responsabilidade pelo conforto do outro menos afortunado.
4.Incabível se falar em partilha de bem se o mesmo pertence a terceira pessoa, estranha ao relacionamento conjugal.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Dissolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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