TJAM 0266102-49.2011.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS N. 1.489/2010 E 1.653/2012. IMPOSIÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE EMERGENCIAL NAS DEPENDÊNCIAS DE SHOPPING CENTER E CENTRO COMERCIAL DA CIDADE DE MANAUS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. A imposição de implantação de posto de saúde para atender à emergências de funcionários e usuários de shopping center e centro comercial da cidade de Manaus mostra-se abusiva e ilegal, pois transfere ao particular a responsabilidade imposta pela Constituição Federal ao Poder Público. Tal argumentação foi objeto da ADI n. 4001027-45.2012.8.04.000, cujo resultado final foi a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.653/2012, que alterou dispositivos da Lei Municipal n. 1.489/2010, sob o fundamento de que não se estaria violando o princípio da livre iniciativa, bem como dispositivos constitucionais. Sendo, portanto, a legislação declarada inconstitucional não há que prevalecer autos de infração lavrados baseados naquela lei. Sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS N. 1.489/2010 E 1.653/2012. IMPOSIÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE EMERGENCIAL NAS DEPENDÊNCIAS DE SHOPPING CENTER E CENTRO COMERCIAL DA CIDADE DE MANAUS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. A imposição de implantação de posto de saúde para atender à emergências de funcionários e usuários de shopping center e centro comercial da cidade de Manaus mostra-se abusiva e ilegal, pois transfere ao particular a responsabilidade imposta pela Constituição Federal ao Poder Público. Tal argumentação foi objeto da ADI n. 4001027-45.2012.8.04.000, cujo resultado final foi a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.653/2012, que alterou dispositivos da Lei Municipal n. 1.489/2010, sob o fundamento de que não se estaria violando o princípio da livre iniciativa, bem como dispositivos constitucionais. Sendo, portanto, a legislação declarada inconstitucional não há que prevalecer autos de infração lavrados baseados naquela lei. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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