TJAM 0266111-11.2011.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA INADMISSÃO DE APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DE ADVOGADO CONSTITUÍDO – DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DE SEU ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL – OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 370, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECLUSÃO TEMPORAL NA APRESENTAÇÃO DA APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de patrono constituído, como no caso dos autos, a intimação dos atos processuais se dá, via de regra, por meio de publicação na imprensa, consoante o disposto no artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal.
2. Assim, não há que se falar em intimação pessoal de causídico constituído pela parte, ainda que este tenha atuado sem ônus para o réu, que deve acompanhar as publicações no Diário Oficial, o que lhe permite ter ciência do que está ocorrendo no processo.
3. Iniciando-se o prazo da intimação do réu e de seu advogado constituído, isto é, em 25.07.2014, resta premente reconhecer a intempestividade da apelação interposta em primeira instância, visto que o prazo legal para a sua interposição é de 5 dias, conforme o art. 593, do CPP, e a intenção de manifestar interesse recursal somente se deu em 07.08.2014, portanto, quando já superado o quinquídio legal.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA INADMISSÃO DE APELAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL DE ADVOGADO CONSTITUÍDO – DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DE SEU ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL – OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 370, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECLUSÃO TEMPORAL NA APRESENTAÇÃO DA APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de patrono constituído, como no caso dos autos, a intimação dos atos processuais se dá, via de regra, por meio de publicação na imprensa, consoante o disposto no artigo 370, §1º, do Código de Processo Penal.
2. Assim, não há que se falar em intimação pessoal de causídico constituído pela parte, ainda que este tenha atuado sem ônus para o réu, que deve acompanhar as publicações no Diário Oficial, o que lhe permite ter ciência do que está ocorrendo no processo.
3. Iniciando-se o prazo da intimação do réu e de seu advogado constituído, isto é, em 25.07.2014, resta premente reconhecer a intempestividade da apelação interposta em primeira instância, visto que o prazo legal para a sua interposição é de 5 dias, conforme o art. 593, do CPP, e a intenção de manifestar interesse recursal somente se deu em 07.08.2014, portanto, quando já superado o quinquídio legal.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Seqüestro e cárcere privado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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