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Jurisprudência


TJAM 0266167-39.2014.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI". IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO DOLO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Da análise das provas coligidas aos autos, percebe-se que estão presentes os requisitos necessários para a confirmação da decisão de pronúncia, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria; II – A pronúncia é medida que deve ser admitida em favor da sociedade, remetendo-se o feito à apreciação dos jurados, os quais detêm, por expressa previsão constitucional, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, nos exatos termos do artigo 5.°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal; III – Não se permite a análise do dolo em sede recursal, por guardar relação direta com a matéria que será submetida ao corpo de jurados; IV - Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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