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Jurisprudência


TJAM 0266202-96.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – PUNIÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – PATAMAR SUFICIENTE – INAPLICABILIDADE NO CASO DE DEDICAÇÃO À PRÁTICA DELITUOSA - PRIMARIEDADE NÃO CONFIGURA ATENUANTE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INAPLICABILIDADE – ADEQUAÇÃO DO REGIME FIXADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifico, assim, que o juízo a quo se convenceu da prática dos crimes por parte dos apelantes com base nas provas dos autos, motivo pelo qual inexistem razões para divergir da fundamentação utilizada no decreto condenatório, muito menos acolher a tese levantada pela defesa acerca da insuficiência de provas para a condenação. 2. No que tange à aplicação da punição, verifico que o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, como também o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 3. O patamar de redução do §4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 deve ser limitado pelas circunstâncias em que o delito foi praticado, para que a referida benesse se mostre suficiente à repressão do crime em comento. 4. Restando patente a dedicação à prática delituosa, não vislumbram-se motivos para divergir da sentença recorrida, de modo que não deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. 5. A primariedade não foi prevista pelo Código Penal como circunstância atenuante. 6. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na medida em que os apelantes não preenchem os requisitos para tal conversão, exigidos pelo artigo 44 do Código Penal. 7. O julgador, ao fixar o regime inicial para cumprimento da pena, deve observar as circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria, a quantidade da pena imposta e todas as particularidades do caso concreto. Adequação do regime fixado. 8. Apelações Criminais conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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