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Jurisprudência


TJAM 0266219-35.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto de provas carreado aos autos; II – Houve uma colaboração mútua dos agentes, que uniram forças para a prática do delito, o que impossibilita a aplicação da minorante de menor participação no crime. Assim, havendo depoimento coeso das vítimas, e ainda pela própria confissão do apelante, não pairam dúvidas quanto aos elementos constitutivos do tipo, devendo ser negado provimento ao pleito; III – Estando devidamente fundamentadas as circunstâncias judiciais, não merece acolhida o pleito de reforma da pena, sendo correta a condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado, devendo ser mantida a pena-base a ele imposta; IV – Restando devidamente configurados a participação de mais de um agente na empreitada criminosa e evidente o emprego de arma de fogo para intimidar as vítimas, não há que se falar em afastamento das causas de aumento; V – Para efeito de fixação do regime inicial, deve-se ter em conta não somente o quantitativo de pena resultante da detração, mas, também, os critérios subjetivos como a reincidência e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Assim, tratando-se de réu reincidente, com maus antecedentes e reiteração criminosa específica, tenho como acertada a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2.º, alíneas "a", e § 3.º, do Código Penal; VI – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 29/11/2015
Data da Publicação : 30/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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