TJAM 0266472-23.2014.8.04.0001
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. DISPENSA DE MANDADO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO EQUIVOCADA. PENA-BASE REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso dos autos, inexistiu nulidade na apreensão dos entorpecentes na residência da Recorrente, eis que o estado de flagrância do crime permanente autoriza a entrada forçada em domicílio independente de mandado judicial;
II - O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006, razão porque improcede o pedido de absolvição;
III – Mostra-se equivocada a valoração negativa das consequências do crime, utilizando-se argumentos como danos à saúde pública e sofrimento da família de usuários, os quais constituem elementos genéricos e ínsitos ao próprio tipo penal;
IV – Noutro giro, a natureza da droga apreendida (cocaína), de alto poder viciante, é circunstância judicial apta a ensejar o recrudescimento da sanção penal na primeira fase da dosimetria;
IV – Desse modo, excluídas circunstâncias judiciais desabonadoras, impõe-se a redução da pena-base, com o consequente redimensionamento da pena-definitiva aplicada à Recorrente.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. DISPENSA DE MANDADO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO EQUIVOCADA. PENA-BASE REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso dos autos, inexistiu nulidade na apreensão dos entorpecentes na residência da Recorrente, eis que o estado de flagrância do crime permanente autoriza a entrada forçada em domicílio independente de mandado judicial;
II - O conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para amparar a condenação do Apelante pela conduta tipificada no art. 33, da Lei 11343/2006, razão porque improcede o pedido de absolvição;
III – Mostra-se equivocada a valoração negativa das consequências do crime, utilizando-se argumentos como danos à saúde pública e sofrimento da família de usuários, os quais constituem elementos genéricos e ínsitos ao próprio tipo penal;
IV – Noutro giro, a natureza da droga apreendida (cocaína), de alto poder viciante, é circunstância judicial apta a ensejar o recrudescimento da sanção penal na primeira fase da dosimetria;
IV – Desse modo, excluídas circunstâncias judiciais desabonadoras, impõe-se a redução da pena-base, com o consequente redimensionamento da pena-definitiva aplicada à Recorrente.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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