TJAM 0266583-12.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA OFERTADA PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME – DO ART. 34 DA LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO FEITA PELO MAGISTRADO QUANDO DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TIPOS COM ELEMENTARES DIVERSAS. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APREENSÃO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – O fato de o apelante possuir em sua casa objeto destinado à confecção de drogas, ou seja, sacos plásticos, se amolda perfeitamente à conduta descrita no artigo 34 da Lei n° 11.343/06, não havendo como esta mesma conduta, da forma como descrita na exordial acusatória, se subsumir na conduta de tráfico de drogas, prevista no artigo 33 do referido diploma legal, que possui elementares totalmente diversas;
II – Não tendo o Ministério Público, titular da ação, procedido à mutatio libelli, não cabe ao Magistrado, entendendo pela prática de outro crime pelo réu, fazer a sua desclassificação, mas, tão somente, proceder à sua absolvição;
III – Outrossim, não há como ser mantido o decreto condenatório diante da ausência de materialidade delitiva, uma vez que não houve apreensão de qualquer substância entorpecente;
IV – Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA OFERTADA PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME – DO ART. 34 DA LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO FEITA PELO MAGISTRADO QUANDO DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TIPOS COM ELEMENTARES DIVERSAS. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APREENSÃO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – O fato de o apelante possuir em sua casa objeto destinado à confecção de drogas, ou seja, sacos plásticos, se amolda perfeitamente à conduta descrita no artigo 34 da Lei n° 11.343/06, não havendo como esta mesma conduta, da forma como descrita na exordial acusatória, se subsumir na conduta de tráfico de drogas, prevista no artigo 33 do referido diploma legal, que possui elementares totalmente diversas;
II – Não tendo o Ministério Público, titular da ação, procedido à mutatio libelli, não cabe ao Magistrado, entendendo pela prática de outro crime pelo réu, fazer a sua desclassificação, mas, tão somente, proceder à sua absolvição;
III – Outrossim, não há como ser mantido o decreto condenatório diante da ausência de materialidade delitiva, uma vez que não houve apreensão de qualquer substância entorpecente;
IV – Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
30/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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