TJAM 0266733-90.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA – RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS AO TEMPO DOS FATOS – PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO À METADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que o réu era menor de vinte e um anos de idade ao tempo dos fatos, e que entre a data do recebimento da denúncia (29/01/2013) e a publicação da sentença condenatória (09/08/2016) transcorreu lapso temporal superior a dois anos, sem interposição de recurso pela acusação, tem-se por fulminada a pretensão punitiva estatal dada a ocorrência da prescrição retroativa (art. 110, § 1.º c/c 109, V, e 112, I, todos do Código Penal), ensejadora da extinção da punibilidade do réu (art. 107, IV, CP), cujo reconhecimento se impõe.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA – RÉU MENOR DE VINTE E UM ANOS AO TEMPO DOS FATOS – PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO À METADE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que o réu era menor de vinte e um anos de idade ao tempo dos fatos, e que entre a data do recebimento da denúncia (29/01/2013) e a publicação da sentença condenatória (09/08/2016) transcorreu lapso temporal superior a dois anos, sem interposição de recurso pela acusação, tem-se por fulminada a pretensão punitiva estatal dada a ocorrência da prescrição retroativa (art. 110, § 1.º c/c 109, V, e 112, I, todos do Código Penal), ensejadora da extinção da punibilidade do réu (art. 107, IV, CP), cujo reconhecimento se impõe.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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