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Jurisprudência


TJAM 0266771-97.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA – ART. 42 DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – PREPONDERÂNCIA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS – APELANTE REINCIDENTE – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO – APELO DESPROVIDO. 1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, in casu, justificam a exasperação da pena, nos termos da sentença de primeira instância. 3. Nos termos do entendimento perfilhado pela Suprema Corte, no concurso a que se refere o art. 67 do CP, a reincidência é circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Tóxicos demanda o preenchimento dos requisitos elencados no dispositivo legal, o que não ocorre na hipótese, tendo em vista a reincidência do apelante. 5. Mantidas as penas na forma em que fixadas na sentença, restam inviáveis, por expressa determinação legal, os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do Código Penal) e de alteração do regime de cumprimento da pena (art. 33, § 2.º, alínea "a", do Código Penal), tendo em vista o quantum de pena aplicado exceder oito anos de reclusão. 6. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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