TJAM 0266942-59.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO OPORTUNO. APELAÇÃO CÍVEL. RETARDO NA IMISSÃO NA POSSE POR CULPA DOS APELADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA UNILATERAL. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. RECURSO ADESIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES STJ. BASE DE CÁLCULO 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Em que pese a alegação de cerceamento de defesa objeto do agravo retido, tenho que não deve prosperar a mencionada tese, isso porque, em verdade, a recorrente não pugnou especificamente pela produção de pericial, mesmo devidamente intimada, conforme fls. 509/511.
2.O Atraso injustificado decorreu de culpa da construtora, ora apelante, que não concluiu na data aprazada o empreendimento, conforme informou às fls. 548 do presente apelo.
3.Apesar da apelante afirmar que não existem vícios na construção, não fez prova de suas alegações, violando assim o art. 333, II CPC, o qual dispõe que incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4.A multa pactuada refere-se ao caso de resilição, ou seja, desfazimento do contrato por manifestação de vontade de uma ou ambas as partes. In casu, o que houve foi uma resolução do contrato por força do imperativo descrito no art. 18, §1º, II CDC, sendo incabível a exigência da multa.
5.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da ora Recorrente.
6.A revisão de indenização por danos morais só é possível quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes STJ.
7.A atualização monetária da condenação deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, uma vez que esta comporta além de um percentual a título de juros moratórios a taxa de inflação estimada para o período.
8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
9.A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos foi bem fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. A jurisprudência é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
11. Não há que se falar em violação do art. 20, §3º do CPC, ou ainda fixação ínfima dos honorários uma vez que o juízo condenou o apelante em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
12.Agravo retido conhecido e impróvido
13.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
14.Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO OPORTUNO. APELAÇÃO CÍVEL. RETARDO NA IMISSÃO NA POSSE POR CULPA DOS APELADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA UNILATERAL. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. RECURSO ADESIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES STJ. BASE DE CÁLCULO 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Em que pese a alegação de cerceamento de defesa objeto do agravo retido, tenho que não deve prosperar a mencionada tese, isso porque, em verdade, a recorrente não pugnou especificamente pela produção de pericial, mesmo devidamente intimada, conforme fls. 509/511.
2.O Atraso injustificado decorreu de culpa da construtora, ora apelante, que não concluiu na data aprazada o empreendimento, conforme informou às fls. 548 do presente apelo.
3.Apesar da apelante afirmar que não existem vícios na construção, não fez prova de suas alegações, violando assim o art. 333, II CPC, o qual dispõe que incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4.A multa pactuada refere-se ao caso de resilição, ou seja, desfazimento do contrato por manifestação de vontade de uma ou ambas as partes. In casu, o que houve foi uma resolução do contrato por força do imperativo descrito no art. 18, §1º, II CDC, sendo incabível a exigência da multa.
5.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade da ora Recorrente.
6.A revisão de indenização por danos morais só é possível quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes STJ.
7.A atualização monetária da condenação deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, uma vez que esta comporta além de um percentual a título de juros moratórios a taxa de inflação estimada para o período.
8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, portanto, provas para deferir este ressarcimento.
9.A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos foi bem fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. A jurisprudência é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
11. Não há que se falar em violação do art. 20, §3º do CPC, ou ainda fixação ínfima dos honorários uma vez que o juízo condenou o apelante em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
12.Agravo retido conhecido e impróvido
13.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
14.Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Revisão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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