TJAM 0266949-51.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O retardo para autorizar o procedimento cirúrgico, quando essencial para garantir a saúde do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.
II - A demora resta patente nos autos, eis que a solicitação da cirurgia ocorreu em 08/11/2011 e a validação do procedimento apenas ocorreu em 20/12/2012 e somente após o deferimento de liminar pelo juízo a quo.
III - Não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento adequado ao paciente, mas sim exclusivamente ao médico responsável. O requerimento, ademais, foi encaminhado com a justificativa da cirurgia e da urgência e o planejamento cirúrgico.
IV – Demora abusiva. Dano moral configurado in re ipsa. Valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) condizente com a realidade fática/probatória/processual.
V – Manutenção dos honorários sucumbenciais na forma fixada pelo magistrado a quo, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, notadamente diante do longo período em que tramita a demanda (mais de 7 anos).
VI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O retardo para autorizar o procedimento cirúrgico, quando essencial para garantir a saúde do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.
II - A demora resta patente nos autos, eis que a solicitação da cirurgia ocorreu em 08/11/2011 e a validação do procedimento apenas ocorreu em 20/12/2012 e somente após o deferimento de liminar pelo juízo a quo.
III - Não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento adequado ao paciente, mas sim exclusivamente ao médico responsável. O requerimento, ademais, foi encaminhado com a justificativa da cirurgia e da urgência e o planejamento cirúrgico.
IV – Demora abusiva. Dano moral configurado in re ipsa. Valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) condizente com a realidade fática/probatória/processual.
V – Manutenção dos honorários sucumbenciais na forma fixada pelo magistrado a quo, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado, notadamente diante do longo período em que tramita a demanda (mais de 7 anos).
VI - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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