TJAM 0267249-13.2011.8.04.0001
DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constatando-se que o devedor "sem relevante razão de direito" não pagou, no vencimento, obrigação líquida, constante de título que legitime ação executiva, cumpre ao juiz declarar a falência. Não lhe é lícito furtar-se à declaração, extinguindo a ação, a pretexto de que o credor está usando o pedido de falência como substitutivo da ação de execução, isso porque as hipóteses já estão objetivamente previstas na lei. 2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constatando-se que o devedor "sem relevante razão de direito" não pagou, no vencimento, obrigação líquida, constante de título que legitime ação executiva, cumpre ao juiz declarar a falência. Não lhe é lícito furtar-se à declaração, extinguindo a ação, a pretexto de que o credor está usando o pedido de falência como substitutivo da ação de execução, isso porque as hipóteses já estão objetivamente previstas na lei. 2. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão