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Jurisprudência


TJAM 0267249-13.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA. ART. 94, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constatando-se que o devedor "sem relevante razão de direito" não pagou, no vencimento, obrigação líquida, constante de título que legitime ação executiva, cumpre ao juiz declarar a falência. Não lhe é lícito furtar-se à declaração, extinguindo a ação, a pretexto de que o credor está usando o pedido de falência como substitutivo da ação de execução, isso porque as hipóteses já estão objetivamente previstas na lei. 2. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 06/03/2016
Data da Publicação : 07/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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