TJAM 0267828-58.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEVIDAMENTE CONSIDERADA NO CÁLCULO DA PENA. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA EM 2/5 (DOIS QUINTOS). PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Ao considerar a maior parte das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal de forma negativa aos apelantes, correta foi a decisão do Magistrado sentenciante em aumentar a pena-base, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão;
II – Não há que se falar em aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, posto que já devidamente computada na sentença recorrida;
III – Verifica-se que o aumento da pena à fração de 2/5 (dois quintos) não foi efetuado tão-somente em razão da presença de duas majorantes, como sustenta o apelante, encontrando-se perfeitamente justificado em fatores concretos, dadas as circunstâncias em que ocorreram os assaltos;
IV – Quanto ao pedido de redução da causa de aumento, decorrente da continuidade delitiva, para o mínimo legal de 1/6 (um sexto), a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como único critério para estabelecer o quantum da majoração da pena no crime de natureza continuada previsto no caput do artigo 71 do Código Penal, a quantidade de infrações cometidas. Assim, considerando que os apelantes cometeram dois crimes, o aumento a incidir na pena deve ser a fração mínima, qual seja, 1/6 (um sexto);
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEVIDAMENTE CONSIDERADA NO CÁLCULO DA PENA. DUAS MAJORANTES. AUMENTO DE PENA EM 2/5 (DOIS QUINTOS). PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Ao considerar a maior parte das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal de forma negativa aos apelantes, correta foi a decisão do Magistrado sentenciante em aumentar a pena-base, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão;
II – Não há que se falar em aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, posto que já devidamente computada na sentença recorrida;
III – Verifica-se que o aumento da pena à fração de 2/5 (dois quintos) não foi efetuado tão-somente em razão da presença de duas majorantes, como sustenta o apelante, encontrando-se perfeitamente justificado em fatores concretos, dadas as circunstâncias em que ocorreram os assaltos;
IV – Quanto ao pedido de redução da causa de aumento, decorrente da continuidade delitiva, para o mínimo legal de 1/6 (um sexto), a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como único critério para estabelecer o quantum da majoração da pena no crime de natureza continuada previsto no caput do artigo 71 do Código Penal, a quantidade de infrações cometidas. Assim, considerando que os apelantes cometeram dois crimes, o aumento a incidir na pena deve ser a fração mínima, qual seja, 1/6 (um sexto);
V – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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