TJAM 0268043-34.2011.8.04.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. RECONHECIMENTO DOS DENUNCIADOS PELAS VÍTIMAS. CONFISSÃO DOS APELADOS NAS FASES INSTRUTÓRIA E JUDICIAL. USO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO NO PRIMEIRO CRIME E ABANDONADO, PELOS APELADOS NO LOCAL DO SEGUNDO DELITO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN CASU, A REFORMA DA SENTENÇA SE IMPÕE.
I. A Materialidade do crime e suas Autorias, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das vítimas e testemunhas, assim como a confissão do crime pelos próprios Apelados.
II. Resta devidamente demonstrado que os Apelados praticaram o Crime de Roubo do veículo Renault/Clio, não tendo que falar em falta de provas para um juízo condenatório, ante a robustez do conjunto probatório dando conta que os Apelados, conscientemente, em unidade de desígnios e com ameaça de arma de fogo, abordaram a vítima e sua família, subtraindo-lhes o veículo e uma bolsa.
III. Periculosidade dos Apelados evidenciada pelas graves acusações que lhes são feitas, sendo um deles já reincidente no crime.
IV. In casu, ante provas cabíveis no bojo dos autos, para formação do juízo condenatório em relação ao primeiro crime, a reforma da Sentença se impõe, somente para condenar os Apelados pelo Crime de Roubo de veículo com Ameaça de arma de fogo, na noite de 20.11.2011.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. RECONHECIMENTO DOS DENUNCIADOS PELAS VÍTIMAS. CONFISSÃO DOS APELADOS NAS FASES INSTRUTÓRIA E JUDICIAL. USO DO VEÍCULO SUBTRAÍDO NO PRIMEIRO CRIME E ABANDONADO, PELOS APELADOS NO LOCAL DO SEGUNDO DELITO. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN CASU, A REFORMA DA SENTENÇA SE IMPÕE.
I. A Materialidade do crime e suas Autorias, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das vítimas e testemunhas, assim como a confissão do crime pelos próprios Apelados.
II. Resta devidamente demonstrado que os Apelados praticaram o Crime de Roubo do veículo Renault/Clio, não tendo que falar em falta de provas para um juízo condenatório, ante a robustez do conjunto probatório dando conta que os Apelados, conscientemente, em unidade de desígnios e com ameaça de arma de fogo, abordaram a vítima e sua família, subtraindo-lhes o veículo e uma bolsa.
III. Periculosidade dos Apelados evidenciada pelas graves acusações que lhes são feitas, sendo um deles já reincidente no crime.
IV. In casu, ante provas cabíveis no bojo dos autos, para formação do juízo condenatório em relação ao primeiro crime, a reforma da Sentença se impõe, somente para condenar os Apelados pelo Crime de Roubo de veículo com Ameaça de arma de fogo, na noite de 20.11.2011.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER DO GRADUADO ÓRGÃO MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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