TJAM 0268178-46.2011.8.04.0001
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ANOTAÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 385/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A apelante teve momento oportuno para apresentação ou indicação específica das provas que tencionava realizar. Contudo, na Contestação limitou-se a fazer pedido genérico de produção de provas, afirmando que apresentou o rol de testemunhas, quando não o fez. Destarte, o desenrolar do processo evidencia o cabimento do julgamento antecipado do mérito, ainda mais quando o juiz determina que as partes se manifestem quanto ao interesse de produção de provas (fls. 187) e a recorrente não relaciona, repiso, "especificamente" seu conjunto probatório. Registro que a alegação de cerceamento de defesa fica condicionada à demonstração de que provas essenciais não foram produzidas, o que não se verifica na hipótese desses autos.
II - A duplicata é título causal, cuja emissão deve estar lastreada na existência de contrato de compra e venda entre as partes e efetivo fornecimento da mercadoria. Dessa forma, para ser exigível, nos termos do art. 15, da Lei n.º 5.474/68, deve constar do título o aceite do suposto devedor, e caso não conste o aceite, é imprescindível a prova documental da entrega e recebimento da mercadoria. Registro que no comprovante de entrega deve constar o nome legível de quem recebeu a mercadoria, bem como o documento de identificação, a fim de ser possível verificar, em caso de necessidade, quem de fato recebeu o bem.
III - É indiscutível os dissabores sofridos pela empresa apelada, no entanto, verifica-se, da leitura do documento carreado às fls. 18 dos autos que, na data da propositura da presente ação, a recorrida possuía outras anotações referentes as pendências financeiras. Assim, não há que falar-se em constrangimentos por ter tido seu nome incluído injustamente no serviço de proteção ao crédito quando preexistentes anotações anteriores, na forma da Súmula 385/STJ.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ANOTAÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 385/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A apelante teve momento oportuno para apresentação ou indicação específica das provas que tencionava realizar. Contudo, na Contestação limitou-se a fazer pedido genérico de produção de provas, afirmando que apresentou o rol de testemunhas, quando não o fez. Destarte, o desenrolar do processo evidencia o cabimento do julgamento antecipado do mérito, ainda mais quando o juiz determina que as partes se manifestem quanto ao interesse de produção de provas (fls. 187) e a recorrente não relaciona, repiso, "especificamente" seu conjunto probatório. Registro que a alegação de cerceamento de defesa fica condicionada à demonstração de que provas essenciais não foram produzidas, o que não se verifica na hipótese desses autos.
II - A duplicata é título causal, cuja emissão deve estar lastreada na existência de contrato de compra e venda entre as partes e efetivo fornecimento da mercadoria. Dessa forma, para ser exigível, nos termos do art. 15, da Lei n.º 5.474/68, deve constar do título o aceite do suposto devedor, e caso não conste o aceite, é imprescindível a prova documental da entrega e recebimento da mercadoria. Registro que no comprovante de entrega deve constar o nome legível de quem recebeu a mercadoria, bem como o documento de identificação, a fim de ser possível verificar, em caso de necessidade, quem de fato recebeu o bem.
III - É indiscutível os dissabores sofridos pela empresa apelada, no entanto, verifica-se, da leitura do documento carreado às fls. 18 dos autos que, na data da propositura da presente ação, a recorrida possuía outras anotações referentes as pendências financeiras. Assim, não há que falar-se em constrangimentos por ter tido seu nome incluído injustamente no serviço de proteção ao crédito quando preexistentes anotações anteriores, na forma da Súmula 385/STJ.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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