TJAM 0268213-06.2011.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - NEGATIVA DE AUTORIA – FALTA DE PROVA – ASSOCIAÇÃO - VÍNCULO - ESTABILIDADE – COMPROVAÇÃO - PROVA - INSUFICIÊNCIA - DEPOIMENTOS POLICIAIS - ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO - MENORIDADE PENAL - ATENUANTES - AQUÉM DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADES - ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA - INVIABILIDADE – DOSIMETRIA JUSTIFICADA – LIBERDADE – INADMISSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS.
- "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento" (STF, HC 76.557, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 04.08.1998);
- Comprovadas a materialidade e autoria do tráfico e da associação para o tráfico de drogas, com suficiência do arcabouço probatório, inviável é a absolvição;
- "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Súmula 231, STJ.
- Mantém-se a dosimetria da pena justificada acima do mínimo, nos termos do art. 59, do CP, e da lei específica, sobretudo, observadas a quantidade, natureza, circunstâncias legais do crime, sendo possível afastar a aplicação da redução específica do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas;
- Inadmissível conceder liberdade provisória a réus presos desde o flagrante, os quais, em regra, devem cumprir os regimes impostos na sentença para garantia do cumprimento da lei e da pena cominada, mormente, após o julgamento procedente de crimes de natureza hedionda, altamente censuráveis e de perigo coletivo à saúde pública.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - NEGATIVA DE AUTORIA – FALTA DE PROVA – ASSOCIAÇÃO - VÍNCULO - ESTABILIDADE – COMPROVAÇÃO - PROVA - INSUFICIÊNCIA - DEPOIMENTOS POLICIAIS - ABSOLVIÇÃO – CONFISSÃO - MENORIDADE PENAL - ATENUANTES - AQUÉM DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADES - ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA - INVIABILIDADE – DOSIMETRIA JUSTIFICADA – LIBERDADE – INADMISSIBILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS.
- "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento" (STF, HC 76.557, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 04.08.1998);
- Comprovadas a materialidade e autoria do tráfico e da associação para o tráfico de drogas, com suficiência do arcabouço probatório, inviável é a absolvição;
- "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Súmula 231, STJ.
- Mantém-se a dosimetria da pena justificada acima do mínimo, nos termos do art. 59, do CP, e da lei específica, sobretudo, observadas a quantidade, natureza, circunstâncias legais do crime, sendo possível afastar a aplicação da redução específica do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas;
- Inadmissível conceder liberdade provisória a réus presos desde o flagrante, os quais, em regra, devem cumprir os regimes impostos na sentença para garantia do cumprimento da lei e da pena cominada, mormente, após o julgamento procedente de crimes de natureza hedionda, altamente censuráveis e de perigo coletivo à saúde pública.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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