TJAM 0268294-52.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM COM MAJORANTE DO ARTIGO 157, § 2º, I DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Havendo coerência entre todos os depoimentos colhidos, tanto em sede inquisitorial, quanto sob o crivo do contraditório, e as demais provas coligadas aos autos, sobretudo a confissão do apelante, seu pedido de absolvição quanto ao delito de disparo de arma de fogo não merece prosperar;
II – Analisando detalhadamente os autos, observa-se que o crime de disparo de arma de fogo foi cometido em momento distinto à consumação do crime de roubo. Vale dizer, o delito de roubo já havia sido consumado no momento em que o apelante e seus comparsas fugiram levando o automóvel da vítima, tendo conseguido seu intento utilizando duas armas de fogo para render e obrigar o ofendido a sair do veículo, motivo pelo qual incidiu a qualificadora do inciso I, do artigo 157, do Código Penal;
III – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM COM MAJORANTE DO ARTIGO 157, § 2º, I DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I – Havendo coerência entre todos os depoimentos colhidos, tanto em sede inquisitorial, quanto sob o crivo do contraditório, e as demais provas coligadas aos autos, sobretudo a confissão do apelante, seu pedido de absolvição quanto ao delito de disparo de arma de fogo não merece prosperar;
II – Analisando detalhadamente os autos, observa-se que o crime de disparo de arma de fogo foi cometido em momento distinto à consumação do crime de roubo. Vale dizer, o delito de roubo já havia sido consumado no momento em que o apelante e seus comparsas fugiram levando o automóvel da vítima, tendo conseguido seu intento utilizando duas armas de fogo para render e obrigar o ofendido a sair do veículo, motivo pelo qual incidiu a qualificadora do inciso I, do artigo 157, do Código Penal;
III – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
15/12/2013
Data da Publicação
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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