TJAM 0268301-44.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29, "E", DA LEI ESTADUAL Nº 1.116/74. APELO IMPROVIDO.
I – Descabe falar em perda superveniente do objeto ou falta de interesse processual, se o bem da vida pleiteado foi obtido somente em decorrência do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - A simples leitura da legislação de regência é suficiente para atestar a legalidade do ato de exclusão do quadro de promoção, mais precisamente dos artigos 13 e 29 da Lei nº 1116/74. Vale destacar que não há falar em não recepção do texto em comento, uma vez que a norma não estipula qualquer punição antecipada, limitando-se apenas a suspender a promoção de quem figure no Conselho de Justificação. O escopo da norma é salvaguardar a instituição de levar a posto mais alto aquele sobre o qual paire dúvida quanto à idoneidade.
III – Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29, "E", DA LEI ESTADUAL Nº 1.116/74. APELO IMPROVIDO.
I – Descabe falar em perda superveniente do objeto ou falta de interesse processual, se o bem da vida pleiteado foi obtido somente em decorrência do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - A simples leitura da legislação de regência é suficiente para atestar a legalidade do ato de exclusão do quadro de promoção, mais precisamente dos artigos 13 e 29 da Lei nº 1116/74. Vale destacar que não há falar em não recepção do texto em comento, uma vez que a norma não estipula qualquer punição antecipada, limitando-se apenas a suspender a promoção de quem figure no Conselho de Justificação. O escopo da norma é salvaguardar a instituição de levar a posto mais alto aquele sobre o qual paire dúvida quanto à idoneidade.
III – Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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